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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir "Lêtras do Tesouro", por antecipação da Receita, até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), em circulação, e, para cobertura do "deficit" previsto, operações de crédito até o máximo de Cr$ 22.633.459.370,00 (vinte e dois bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil trezentos e setenta cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país, com observância do disposto no inciso II do art. 3º. da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Lêtras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias, não vencerão juros sendo resgatados na data de seu vencimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 4770 /1963