Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963
Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Impôsto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do decreto-lei nº. 603, de 17 de abril de 1.947 e no art. 3º. da lei nº. 4.376, de 6 de junho de 1.961, para o fim estabelecido no art. 13 da lei nº. 360, de 5 de julho de 1.950.