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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

II

Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquicos, Inativos e Salário Família até o limite de Cr$ 4.552.401.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e um mil cruzeiros), servindo como recurso a mesma importância consignada na Dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Local 3.1.1.0, Código Geral 1.0 - Pessoal;

III

Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo e Transformação consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de Renda Industrial produzida;

IV

Para atender as demais despesas até o limite de 20% do crédito orçamentário respectivo.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 4770 /1963