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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.

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Art. 8º

As Autarquias Estaduais, terão na forma da Lei, orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, nos quais constarão, obrigatóriamente, as discriminações constantes do Anexo VI, parte integrante desta lei, sendo que a Receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a Despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Anexo IV do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 4770 /1963