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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica autorizada a cobrança do adicional restituível de que trata a Lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962, que continuará a ser cobrado e aplicado na forma da lei.

Parágrafo único

O recolhimento do adicional restituível, de que trata êste artigo, continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 2º. e parágrafos, da lei nº. 4.529, de 12 de janeiro de 1.962.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 4770 /1963