Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4770 de 04 de Dezembro de 1963
Orça a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1.964, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº. 2.615, de 21 de setembro de 1.940, modificado pelas Leis Federais nº.s 1.749, de 28 de novembro de 1.952 e 2.975, de 27 de novembro de 1.956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Água e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a legislação vigente.