Lei Estadual do Paraná nº 22.916 de 12 de Dezembro de 2025
Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.675 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e cinco) policiais militares.
O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.
O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
O efetivo de 99 (noventa e nove) policiais militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.704 (cinco mil, setecentos e quatro) bombeiros militares.
O efetivo constante no art. 4º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos V e VI desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiros Militar.
O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
O efetivo de 243 (duzentos e quarenta e três) bombeiros militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos VII e VIII, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Capítulo III
DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Capítulo III
DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Cria, no âmbito da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs:
Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs integrantes da estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES PRIVATIVAS POLICIAIS
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES PRIVATIVAS POLICIAIS
Cria, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR, uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4.
Cria, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs:
Extingue, na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-9.
Cria, na estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs:
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Altera o Anexo I da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo IX desta Lei.
Altera o Anexo II da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo X desta Lei.
Altera o Anexo VI da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XI desta Lei.
Altera o Anexo IX da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XII desta Lei.
Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras e demais adequações necessárias para aplicação desta Lei.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado