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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.916 de 12 de Dezembro de 2025

Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.


Art. 2º

O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar.

Parágrafo único

O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.