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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.916 de 12 de Dezembro de 2025

Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.


Art. 5º

O efetivo constante no art. 4º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos V e VI desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiros Militar.

Parágrafo único

O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.