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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.916 de 12 de Dezembro de 2025

Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.


Art. 6º

O efetivo de 243 (duzentos e quarenta e três) bombeiros militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos VII e VIII, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.