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Lei Estadual do Paraná nº 21.963 de 29 de Abril de 2024

Institui o Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Institui o Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades, a ser executado pelo Governo do Estado do Paraná por intermédio de ações e projetos no âmbito da política do trabalho, qualificação, geração de renda e economia solidária, visando à inclusão e à permanência do trabalhador em atividades produtivas, ao desenvolvimento social e ao combate à pobreza.

Parágrafo único

O programa descrito no caput deste artigo poderá ser executado em cooperação técnica com municípios, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, instituições privadas ou da sociedade civil, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º

São objetivos do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades:

I

promover a inserção de trabalhadores no mercado formal de trabalho, em especial aqueles em situação de vulnerabilidade social e desemprego involuntário;

II

corroborar para a manutenção de empregos e meios de subsistência dos trabalhadores residentes e domiciliados no Estado do Paraná;

III

fomentar o empreendedorismo por intermédio de ações e projetos específicos, com atenção especial aos profissionais autônomos e aos micro e pequenos empreendimentos;

IV

viabilizar a disponibilização gratuita de qualificação profissional à população paranaense;

V

incentivar a criação e atuação de empreendimentos e redes de economia solidária;

VI

implementar ações que tenham por objeto a disponibilização de subvenções e auxílios econômicos, integradas aos cursos de qualificação profissional e políticas de geração de renda, com o objetivo de estimular as competências empreendedoras e facilitar a inserção de indivíduos no mercado formal de trabalho.

Art. 3º

A coordenação e a execução do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela política de trabalho, qualificação e renda.

Capítulo II

DOS PROJETOS COMPLEMENTARES

Capítulo II

DOS PROJETOS COMPLEMENTARES

Art. 4º

Institui, no âmbito do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades, os seguintes projetos complementares:

I

Programa Emprega Paraná - Mais Emprego;

II

Programa Emprega Paraná - Mais Qualificação Profissional;

III

Programa Emprega Paraná - Mais Empreendedorismo;

IV

Programa Emprega Paraná - Mais Economia Solidária.

§ 1º

A implementação dos projetos complementares ocorrerá por meio de regulamentação própria do Poder Executivo, que determinará os critérios de elegibilidade, método de participação e seus benefícios.

§ 2º

A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos do caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto no § 5º do art. 9º desta Lei.

Art. 5º

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Emprego consiste no conjunto de ações destinadas à inserção de indivíduos no mercado de trabalho e à manutenção de empregos e de postos formais, podendo a Administração Pública Estadual desempenhar esforços para viabilizar:

I

abertura de postos de trabalho;

II

intermediação de mão de obra;

III

ações conjuntas junto aos estabelecimentos contratantes e órgãos públicos;

IV

realização de outras atividades e políticas públicas que fomentem a contratação e a diminuição do desemprego.

Parágrafo único

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Emprego será executado por intermédio das Unidades de Atendimento da Rede do Sistema Nacional de Emprego - SINE/PR ou por outros meios determinados pelo órgão responsável pelo Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

Art. 6º

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Qualificação Profissional consiste no conjunto de ações que tenham por objeto a disponibilização gratuita de cursos de qualificação e capacitação profissional à população, para o desenvolvimento de suas habilidades e conhecimentos direcionados ao mercado formal de trabalho.

§ 1º

O órgão responsável pelo Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades poderá disponibilizar aos indivíduos em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de garantir a efetiva formação desses indivíduos:

I

cursos de qualificação e capacitação profissional;

II

auxílio-alimentação;

III

auxílio-transporte para deslocamento até os locais onde as aulas sejam ministradas.

§ 2º

O órgão responsável pelo Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades determinará, observando critérios de disponibilidade orçamentária e a demanda de trabalho local:

I

os cursos de qualificação e capacitação profissional a serem ofertados;

II

os municípios que terão acesso aos cursos de qualificação e capacitação profissional;

III

o quantitativo de vagas a ser disponibilizado para participação nos cursos de qualificação e capacitação profissional.

§ 3º

O órgão responsável pelo Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades poderá formalizar termos de cooperação, convênios ou contratos administrativos com instituições de ensino e formação para disponibilização dos cursos de qualificação e capacitação profissional.

Art. 7º

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Empreendedorismo consiste no conjunto de ações que tenham por objetivo o fomento ao empreendedorismo e às competências empreendedoras.

§ 1º

Serão priorizados, no âmbito do projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Empreendedorismo, indivíduos em situação de vulnerabilidade social, autônomos, micro e pequenos empreendedores.

§ 2º

O fomento ao empreendedorismo e às competências empreendedoras poderão ocorrer mediante a disponibilização de:

I

cursos gratuitos no âmbito da autogestão e empreendedorismo;

II

subvenções econômicas;

III

auxílios financeiros.

Art. 8º

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Economia Solidária consiste no conjunto de ações que tenham por objetivo o fomento e o desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia solidária, bem como o direito ao trabalho associado e cooperativado.

§ 1º

O fomento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer mediante:

I

apoio financeiro às atividades econômicas autogestionárias;

II

empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção para comercialização de bens e serviços.

§ 2º

Para a execução do projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Economia Solidária, poderão ser disponibilizados cursos de qualificação e capacitação profissional compatíveis com os princípios da economia solidária, das atividades de organização da produção, comercialização e distribuição de bens e serviços e da da distribuição, do consumo e do crédito.

§ 3º

O projeto complementar Programa Emprega Paraná - Mais Economia Solidária será executado em consonância com a Política Estadual de Economia Solidária instituída pela Lei nº 19.784, de 20 de dezembro de 2018.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

Autoriza o Poder Executivo, para os fins desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, a conceder:

I

subvenções econômicas, destinadas a estabelecimentos contratantes de direito público ou privado;

II

auxílios financeiros, destinados aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou desemprego involuntário;

III

auxílio-alimentação e auxílio-transporte, destinados aos cidadãos em situação de desemprego involuntário e/ou partícipes de políticas públicas de qualificação profissional da pasta responsável pela coordenação e execução do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

§ 1º

As subvenções econômicas de que trata o inciso I do caput deste artigo terão por objetivo principal estimular a contratação e a abertura de postos de emprego no Estado do Paraná por pessoas jurídicas de direito público ou privado, priorizando os micro e pequenos empreendedores.

§ 2º

Os auxílios financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão por objetivos principais:

I

amparar o beneficiário na busca de emprego;

II

contribuir para o fomento de atividades relacionadas à geração de renda;

III

fomentar a permanência no mercado de trabalho.

§ 3º

A situação de vulnerabilidade ou desemprego involuntário de que trata o inciso II do caput deste artigo serão constatadas por intermédio de cadastros dos Governos Estadual ou Federal, podendo ainda serem atestadas por órgãos estaduais ou municipais.

§ 4º

Os auxílios para alimentação e transporte de que trata o inciso III do caput deste artigo terão por objetivos principais:

I

amparar o beneficiário na busca de emprego;

II

corroborar e incentivar o ingresso às políticas de qualificação e aperfeiçoamento;

III

fomentar a permanência no mercado de trabalho;

IV

incentivar a conclusão dos cursos de qualificação profissional.

§ 5º

As despesas com subvenção e auxílio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na pasta gestora do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre valores, critérios de elegibilidade e formas de percepção decorrentes do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21.963 de 29 de Abril de 2024