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Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.963 de 29 de Abril de 2024

Institui o Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

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Art. 9º

Autoriza o Poder Executivo, para os fins desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, a conceder:

I

subvenções econômicas, destinadas a estabelecimentos contratantes de direito público ou privado;

II

auxílios financeiros, destinados aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou desemprego involuntário;

III

auxílio-alimentação e auxílio-transporte, destinados aos cidadãos em situação de desemprego involuntário e/ou partícipes de políticas públicas de qualificação profissional da pasta responsável pela coordenação e execução do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.

§ 1º

As subvenções econômicas de que trata o inciso I do caput deste artigo terão por objetivo principal estimular a contratação e a abertura de postos de emprego no Estado do Paraná por pessoas jurídicas de direito público ou privado, priorizando os micro e pequenos empreendedores.

§ 2º

Os auxílios financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão por objetivos principais:

I

amparar o beneficiário na busca de emprego;

II

contribuir para o fomento de atividades relacionadas à geração de renda;

III

fomentar a permanência no mercado de trabalho.

§ 3º

A situação de vulnerabilidade ou desemprego involuntário de que trata o inciso II do caput deste artigo serão constatadas por intermédio de cadastros dos Governos Estadual ou Federal, podendo ainda serem atestadas por órgãos estaduais ou municipais.

§ 4º

Os auxílios para alimentação e transporte de que trata o inciso III do caput deste artigo terão por objetivos principais:

I

amparar o beneficiário na busca de emprego;

II

corroborar e incentivar o ingresso às políticas de qualificação e aperfeiçoamento;

III

fomentar a permanência no mercado de trabalho;

IV

incentivar a conclusão dos cursos de qualificação profissional.

§ 5º

As despesas com subvenção e auxílio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na pasta gestora do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.