Artigo 9º, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.963 de 29 de Abril de 2024
Institui o Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Autoriza o Poder Executivo, para os fins desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA, ou mediante suplementação orçamentária, a conceder:
I
subvenções econômicas, destinadas a estabelecimentos contratantes de direito público ou privado;
II
auxílios financeiros, destinados aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou desemprego involuntário;
III
auxílio-alimentação e auxílio-transporte, destinados aos cidadãos em situação de desemprego involuntário e/ou partícipes de políticas públicas de qualificação profissional da pasta responsável pela coordenação e execução do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades.
§ 1º
As subvenções econômicas de que trata o inciso I do caput deste artigo terão por objetivo principal estimular a contratação e a abertura de postos de emprego no Estado do Paraná por pessoas jurídicas de direito público ou privado, priorizando os micro e pequenos empreendedores.
§ 2º
Os auxílios financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo terão por objetivos principais:
I
amparar o beneficiário na busca de emprego;
II
contribuir para o fomento de atividades relacionadas à geração de renda;
III
fomentar a permanência no mercado de trabalho.
§ 3º
A situação de vulnerabilidade ou desemprego involuntário de que trata o inciso II do caput deste artigo serão constatadas por intermédio de cadastros dos Governos Estadual ou Federal, podendo ainda serem atestadas por órgãos estaduais ou municipais.
§ 4º
Os auxílios para alimentação e transporte de que trata o inciso III do caput deste artigo terão por objetivos principais:
I
amparar o beneficiário na busca de emprego;
II
corroborar e incentivar o ingresso às políticas de qualificação e aperfeiçoamento;
III
fomentar a permanência no mercado de trabalho;
IV
incentivar a conclusão dos cursos de qualificação profissional.
§ 5º
As despesas com subvenção e auxílio correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na pasta gestora do Programa Emprega Paraná: Construindo Oportunidades, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.