Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023
Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 6 de julho de 2023.
Dispõe sobre o funcionamento das Cooperativas-Escola, nos termos do inciso III do art. 2º e do art. 3ºA, ambos da Lei nº 17.142, de 7 de maio de 2012, na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em demais normas complementares.
Para os fins desta Lei entende-se por Cooperativa-Escola a pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída pelos alunos regularmente matriculados, servidores e professores dos Colégios Agrícolas e Florestais da rede estadual de ensino, na forma de seu estatuto social, com objeto social a cooperação recíproca de seus associados para promover e estimular o desenvolvimento do cooperativismo com finalidade educativa, por meio de atividades econômicas, sociais e culturais em benefício dos associados e da instituição de ensino.
O funcionamento das Cooperativas-Escola será restrito à realização de projetos e ações promocionais, educacionais e comunitárias, direcionadas à execução de atividades técnico-produtivas com objetivos educacionais para vivência de práticas produtivas, de gestão, comercialização e cooperativismo.
As atividades técnico-produtivas de que trata o § 1º deste artigo englobam o plantio e a colheita de grãos, manejo pecuário, aquisição de insumos e equipamentos agrícolas, atividades pedagógicas, visitas técnicas, melhorias de estrutura física, dentre outras.
A implantação de projetos e ações de que trata o § 1º deste artigo será estabelecida por meio de termo de cooperação técnica, entre o Estado do Paraná e a Cooperativa-Escola, o qual deverá atender as condições estabelecidas no plano de trabalho, que incluirão a obrigatoriedade de prestação de contas pela Cooperativa-Escola.
Autoriza a celebração de parceria entre a Cooperativa-Escola e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
A parceria de que trata o § 3º deste artigo atenderá às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação - SEED e poderá prever a utilização, com vistas ao funcionamento das Cooperativas-Escola, de instalações e bens alocados nas respectivas unidades de ensino, além da comercialização da produção decorrente das atividades educacionais, observadas as condições estabelecidas no instrumento de acordo de cooperação e respectivo plano de trabalho.
Autoriza a administração direta e indireta do Estado do Paraná a ceder o uso de bens móveis e imóveis às Cooperativas-Escola, a título precário, por meio da permissão de uso, integrante de convênio, sob forma de cooperação técnica.
As informações referentes aos bens que forem objeto de permissão de uso de que trata o caput deste artigo serão organizadas e mantidas em sistema unificado, mantido pela Secretaria de Administração e Previdência - SEAP, devendo conter, quanto aos bens imóveis:
a indicação e qualificação, no Termo de Cooperação Técnica, da Cooperativa-Escola a qual o imóvel tenha sido destinado.
Os recursos gerados pela Cooperativa-Escola serão destinados aos Colégios Agrícolas e Florestais a ela vinculados, como contrapartida da permissão de uso de bens móveis e imóveis, observado o § 4º do art. 7º desta Lei.
da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a qual deverá figurar como parte do termo de cooperação técnica e fiscalizadora do uso dos bens estaduais;
da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a qual caberá executar as ações de identificação e demarcação dos bens imóveis das instituições de ensino onde se instalarem as Cooperativas-Escola, e deverá figurar como parte do Termo de Cooperação Técnica e fiscalizadora da cooperação.
As informações referentes às permissões de uso deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEED, sem prejuízo de outras formas oficiais de divulgação.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas estaduais, no caso de adesão expressa do dirigente.
O estatuto social da Cooperativa-Escola deve prever, em caso de sua extinção, a revogação das permissões de uso de bens móveis e imóveis, bem como que o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.
analisar e orientar o planejamento anual das ações administrativo-financeiras, técnicas e pedagógicas das Cooperativas-Escola;
acompanhar a execução do planejamento das ações e da produção didático-produtiva e sua destinação, bem como das atividades pedagógicas e culturais;
elaborar o planejamento anual das ações administrativo-financeiras, técnicas e pedagógicas, que deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola;
encaminhar o planejamento anual, previamente aprovado em Assembleia Geral da Cooperativa-Escola, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, no ano anterior à sua aplicação;
encaminhar semestralmente o relatório das atividades planejadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED;
emitir prestação de contas da movimentação financeira anual, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 5.764, de 1971;
estabelecer parcerias com entidades privadas com ou sem fins lucrativos, no intuito do fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem, implantação e desenvolvimento de tecnologias, manutenção e melhorias nas estruturas, insumos e incorporação de bens móveis de equipamentos e material permanente.
Permite, com fundamento no art. 3ºA da Lei nº 17.142, de 2012, a comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora.
A receita da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestida nos respectivos Colégios Agrícolas e Florestais, observado o objeto e as atividades definidas no §2° do art. 2° desta Lei.
O reinvestimento previsto no § 1º deste artigo deve ser aprovado pela Assembleia Extraordinária do Conselho Escolar, por maioria simples, e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola.
Veda a utilização dos recursos arrecadados com a comercialização da produção da Cooperativa-Escola para despesas com a folha de pagamento ou despesas pessoais, salvo na contratação de jovens aprendizes.
Todo recurso gerado deverá ser destinado a fundo próprio criado pela Cooperativa-Escola, observado o art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, garantindo-se que a sobra líquida seja revertida para reinvestimento nos termos do §1º deste artigo.
A determinação da quantidade da produção a ser comercializada pela Cooperativa-Escola será definida no Plano de Trabalho, observados os incisos I e II do art. 6º desta Lei.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED disponibilizará manual de orientação para o plano de aplicação dos recursos gerados pela comercialização dos excedentes e para a prestação de contas das Cooperativas-Escola.
A atuação da Cooperativa-Escola será acompanhada, monitorada e avaliada pela comunidade escolar e pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei pela Cooperativa-Escola acarretará a extinção antecipada do acordo de cooperação técnica firmado entre as partes e a aplicação das sanções cabíveis previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado