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Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 6 de julho de 2023.


Art. 1º

Dispõe sobre o funcionamento das Cooperativas-Escola, nos termos do inciso III do art. 2º e do art. 3ºA, ambos da Lei nº 17.142, de 7 de maio de 2012, na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em demais normas complementares.

Art. 2º

Para os fins desta Lei entende-se por Cooperativa-Escola a pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída pelos alunos regularmente matriculados, servidores e professores dos Colégios Agrícolas e Florestais da rede estadual de ensino, na forma de seu estatuto social, com objeto social a cooperação recíproca de seus associados para promover e estimular o desenvolvimento do cooperativismo com finalidade educativa, por meio de atividades econômicas, sociais e culturais em benefício dos associados e da instituição de ensino.

§ 1º

O funcionamento das Cooperativas-Escola será restrito à realização de projetos e ações promocionais, educacionais e comunitárias, direcionadas à execução de atividades técnico-produtivas com objetivos educacionais para vivência de práticas produtivas, de gestão, comercialização e cooperativismo.

§ 2º

As atividades técnico-produtivas de que trata o § 1º deste artigo englobam o plantio e a colheita de grãos, manejo pecuário, aquisição de insumos e equipamentos agrícolas, atividades pedagógicas, visitas técnicas, melhorias de estrutura física, dentre outras.

§ 3º

A implantação de projetos e ações de que trata o § 1º deste artigo será estabelecida por meio de termo de cooperação técnica, entre o Estado do Paraná e a Cooperativa-Escola, o qual deverá atender as condições estabelecidas no plano de trabalho, que incluirão a obrigatoriedade de prestação de contas pela Cooperativa-Escola.

§ 4º

Autoriza a celebração de parceria entre a Cooperativa-Escola e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEED, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º

A parceria de que trata o § 3º deste artigo atenderá às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação - SEED e poderá prever a utilização, com vistas ao funcionamento das Cooperativas-Escola, de instalações e bens alocados nas respectivas unidades de ensino, além da comercialização da produção decorrente das atividades educacionais, observadas as condições estabelecidas no instrumento de acordo de cooperação e respectivo plano de trabalho.

Art. 3º

Autoriza a administração direta e indireta do Estado do Paraná a ceder o uso de bens móveis e imóveis às Cooperativas-Escola, a título precário, por meio da permissão de uso, integrante de convênio, sob forma de cooperação técnica.

§ 1º

As informações referentes aos bens que forem objeto de permissão de uso de que trata o caput deste artigo serão organizadas e mantidas em sistema unificado, mantido pela Secretaria de Administração e Previdência - SEAP, devendo conter, quanto aos bens imóveis:

I

a demarcação da localização e dos limites da área produtiva;

II

a indicação e qualificação, no Termo de Cooperação Técnica, da Cooperativa-Escola a qual o imóvel tenha sido destinado.

§ 2º

Os recursos gerados pela Cooperativa-Escola serão destinados aos Colégios Agrícolas e Florestais a ela vinculados, como contrapartida da permissão de uso de bens móveis e imóveis, observado o § 4º do art. 7º desta Lei.

§ 3º

A permissão de uso de bens móveis e imóveis tramitará mediante a prévia manifestação:

I

da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a qual deverá figurar como parte do termo de cooperação técnica e fiscalizadora do uso dos bens estaduais;

II

da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a qual caberá executar as ações de identificação e demarcação dos bens imóveis das instituições de ensino onde se instalarem as Cooperativas-Escola, e deverá figurar como parte do Termo de Cooperação Técnica e fiscalizadora da cooperação.

§ 4º

As informações referentes às permissões de uso deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEED, sem prejuízo de outras formas oficiais de divulgação.

§ 5º

O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas estaduais, no caso de adesão expressa do dirigente.

Art. 4º

O estatuto social da Cooperativa-Escola deve prever, em caso de sua extinção, a revogação das permissões de uso de bens móveis e imóveis, bem como que o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 5º

Compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

I

acompanhar, supervisionar e fiscalizar o funcionamento das Cooperativas- Escola;

II

analisar e orientar o planejamento anual das ações administrativo-financeiras, técnicas e pedagógicas das Cooperativas-Escola;

III

orientar a elaboração de projetos e solicitações de recursos;

IV

acompanhar a execução do planejamento das ações e da produção didático-produtiva e sua destinação, bem como das atividades pedagógicas e culturais;

V

estabelecer diretrizes ao comitê deliberativo das Cooperativas-Escola.

Art. 6º

Compete às Cooperativas-Escola:

I

elaborar o planejamento anual das ações administrativo-financeiras, técnicas e pedagógicas, que deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola;

II

encaminhar o planejamento anual, previamente aprovado em Assembleia Geral da Cooperativa-Escola, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, no ano anterior à sua aplicação;

III

encaminhar semestralmente o relatório das atividades planejadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED;

IV

emitir prestação de contas da movimentação financeira anual, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 5.764, de 1971;

V

estabelecer parcerias com entidades privadas com ou sem fins lucrativos, no intuito do fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem, implantação e desenvolvimento de tecnologias, manutenção e melhorias nas estruturas, insumos e incorporação de bens móveis de equipamentos e material permanente.

Art. 7º

Permite, com fundamento no art. 3ºA da Lei nº 17.142, de 2012, a comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora.

§ 1º

A receita da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestida nos respectivos Colégios Agrícolas e Florestais, observado o objeto e as atividades definidas no §2° do art. 2° desta Lei.

§ 2º

O reinvestimento previsto no § 1º deste artigo deve ser aprovado pela Assembleia Extraordinária do Conselho Escolar, por maioria simples, e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola.

§ 3º

Veda a utilização dos recursos arrecadados com a comercialização da produção da Cooperativa-Escola para despesas com a folha de pagamento ou despesas pessoais, salvo na contratação de jovens aprendizes.

§ 4º

Todo recurso gerado deverá ser destinado a fundo próprio criado pela Cooperativa-Escola, observado o art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, garantindo-se que a sobra líquida seja revertida para reinvestimento nos termos do §1º deste artigo.

Art. 8º

A determinação da quantidade da produção a ser comercializada pela Cooperativa-Escola será definida no Plano de Trabalho, observados os incisos I e II do art. 6º desta Lei.

Art. 9º

A Secretaria de Estado da Educação - SEED disponibilizará manual de orientação para o plano de aplicação dos recursos gerados pela comercialização dos excedentes e para a prestação de contas das Cooperativas-Escola.

Art. 10

A atuação da Cooperativa-Escola será acompanhada, monitorada e avaliada pela comunidade escolar e pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 11

O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei pela Cooperativa-Escola acarretará a extinção antecipada do acordo de cooperação técnica firmado entre as partes e a aplicação das sanções cabíveis previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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