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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.

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Art. 6º

Compete às Cooperativas-Escola:

I

elaborar o planejamento anual das ações administrativo-financeiras, técnicas e pedagógicas, que deverá ser aprovado pelo Conselho Escolar e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola;

II

encaminhar o planejamento anual, previamente aprovado em Assembleia Geral da Cooperativa-Escola, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, no ano anterior à sua aplicação;

III

encaminhar semestralmente o relatório das atividades planejadas à Secretaria de Estado da Educação - SEED;

IV

emitir prestação de contas da movimentação financeira anual, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 5.764, de 1971;

V

estabelecer parcerias com entidades privadas com ou sem fins lucrativos, no intuito do fortalecimento do processo de ensino-aprendizagem, implantação e desenvolvimento de tecnologias, manutenção e melhorias nas estruturas, insumos e incorporação de bens móveis de equipamentos e material permanente.