Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023
Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Permite, com fundamento no art. 3ºA da Lei nº 17.142, de 2012, a comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora.
§ 1º
A receita da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestida nos respectivos Colégios Agrícolas e Florestais, observado o objeto e as atividades definidas no §2° do art. 2° desta Lei.
§ 2º
O reinvestimento previsto no § 1º deste artigo deve ser aprovado pela Assembleia Extraordinária do Conselho Escolar, por maioria simples, e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola.
§ 3º
Veda a utilização dos recursos arrecadados com a comercialização da produção da Cooperativa-Escola para despesas com a folha de pagamento ou despesas pessoais, salvo na contratação de jovens aprendizes.
§ 4º
Todo recurso gerado deverá ser destinado a fundo próprio criado pela Cooperativa-Escola, observado o art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, garantindo-se que a sobra líquida seja revertida para reinvestimento nos termos do §1º deste artigo.