Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023
Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Autoriza a administração direta e indireta do Estado do Paraná a ceder o uso de bens móveis e imóveis às Cooperativas-Escola, a título precário, por meio da permissão de uso, integrante de convênio, sob forma de cooperação técnica.
§ 1º
As informações referentes aos bens que forem objeto de permissão de uso de que trata o caput deste artigo serão organizadas e mantidas em sistema unificado, mantido pela Secretaria de Administração e Previdência - SEAP, devendo conter, quanto aos bens imóveis:
I
a demarcação da localização e dos limites da área produtiva;
II
a indicação e qualificação, no Termo de Cooperação Técnica, da Cooperativa-Escola a qual o imóvel tenha sido destinado.
§ 2º
Os recursos gerados pela Cooperativa-Escola serão destinados aos Colégios Agrícolas e Florestais a ela vinculados, como contrapartida da permissão de uso de bens móveis e imóveis, observado o § 4º do art. 7º desta Lei.
§ 3º
A permissão de uso de bens móveis e imóveis tramitará mediante a prévia manifestação:
I
da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a qual deverá figurar como parte do termo de cooperação técnica e fiscalizadora do uso dos bens estaduais;
II
da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a qual caberá executar as ações de identificação e demarcação dos bens imóveis das instituições de ensino onde se instalarem as Cooperativas-Escola, e deverá figurar como parte do Termo de Cooperação Técnica e fiscalizadora da cooperação.
§ 4º
As informações referentes às permissões de uso deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEED, sem prejuízo de outras formas oficiais de divulgação.
§ 5º
O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas estaduais, no caso de adesão expressa do dirigente.