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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.

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Art. 3º

Autoriza a administração direta e indireta do Estado do Paraná a ceder o uso de bens móveis e imóveis às Cooperativas-Escola, a título precário, por meio da permissão de uso, integrante de convênio, sob forma de cooperação técnica.

§ 1º

As informações referentes aos bens que forem objeto de permissão de uso de que trata o caput deste artigo serão organizadas e mantidas em sistema unificado, mantido pela Secretaria de Administração e Previdência - SEAP, devendo conter, quanto aos bens imóveis:

I

a demarcação da localização e dos limites da área produtiva;

II

a indicação e qualificação, no Termo de Cooperação Técnica, da Cooperativa-Escola a qual o imóvel tenha sido destinado.

§ 2º

Os recursos gerados pela Cooperativa-Escola serão destinados aos Colégios Agrícolas e Florestais a ela vinculados, como contrapartida da permissão de uso de bens móveis e imóveis, observado o § 4º do art. 7º desta Lei.

§ 3º

A permissão de uso de bens móveis e imóveis tramitará mediante a prévia manifestação:

I

da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a qual deverá figurar como parte do termo de cooperação técnica e fiscalizadora do uso dos bens estaduais;

II

da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a qual caberá executar as ações de identificação e demarcação dos bens imóveis das instituições de ensino onde se instalarem as Cooperativas-Escola, e deverá figurar como parte do Termo de Cooperação Técnica e fiscalizadora da cooperação.

§ 4º

As informações referentes às permissões de uso deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEED, sem prejuízo de outras formas oficiais de divulgação.

§ 5º

O disposto nesta Lei aplica-se também aos imóveis das autarquias e das fundações públicas estaduais, no caso de adesão expressa do dirigente.