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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21554 de 06 de Julho de 2023

Dispõe sobre as Cooperativas-Escola.

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Art. 7º

Permite, com fundamento no art. 3ºA da Lei nº 17.142, de 2012, a comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e florestal decorrente do processo de ensino-aprendizagem, por intermédio das Cooperativas-Escola, observando-se a conveniência para o ensino e a legislação regulamentadora.

§ 1º

A receita da comercialização da produção deverá obrigatoriamente ser reinvestida nos respectivos Colégios Agrícolas e Florestais, observado o objeto e as atividades definidas no §2° do art. 2° desta Lei.

§ 2º

O reinvestimento previsto no § 1º deste artigo deve ser aprovado pela Assembleia Extraordinária do Conselho Escolar, por maioria simples, e pelo Conselho de Administração da Cooperativa-Escola.

§ 3º

Veda a utilização dos recursos arrecadados com a comercialização da produção da Cooperativa-Escola para despesas com a folha de pagamento ou despesas pessoais, salvo na contratação de jovens aprendizes.

§ 4º

Todo recurso gerado deverá ser destinado a fundo próprio criado pela Cooperativa-Escola, observado o art. 28 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, garantindo-se que a sobra líquida seja revertida para reinvestimento nos termos do §1º deste artigo.