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Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 13 de junho de 2022.


Art. 1º

A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações.

Art. 1º

A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Parágrafo único

A Paraná Esporte tem sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná.

Art. 2º

Compete à Paraná Esporte:

Art. 2º

Compete à Paraná Esporte: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

o planejamento, organização, implementação da execução e monitoramento da Política Estadual de Esporte, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;

I

a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

a promoção do desenvolvimento humano por meio do Esporte como diretriz básica de atuação, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, mediante:

II

a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

a

formação e transição esportiva;

a

formação e transição esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

decisão e excelência esportiva;

b

decisão e excelência esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

esporte para a vida toda e readaptação;

c

esporte para a vida toda e readaptação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

a promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;

IV

a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;

V

a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;

VI

a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região;

VII

a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia;

VIII

a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;

IX

a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;

X

a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;

XI

a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

a atuação como ente consultivo e fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;

XII

a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas, observadas as políticas estabelecidas para a área;

XIII

a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV

a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva;

XIV

o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV

o apoio institucional para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte;

XV

o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI

a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII

a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais de execução de competência da Paraná Esporte; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVIII

o desempenho de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 3º

O regulamento da Paraná Esporte estabelecerá as atribuições, detalhará a execução de suas competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

Extingue na Paraná Esporte os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II

um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5.

Art. 5º

Cria na Paraná Esporte os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, símbolo DG-1;

II

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 6-C.

Art. 6º

Altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública já integrantes da Paraná Esporte:

I

dois cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-2, para Diretor;

II

um cargo de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2, para Diretor;

III

um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2, para Chefe de Gabinete;

IV

três cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, para Assessor Técnico;

V

dois cargos de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DAS-5, para Chefe de Departamento;

VI

quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5, para Assessor Técnico;

VII

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C, para Chefe de Escritório Regional;

VIII

oito cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C, para Assistente Técnico;

IX

quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 2-C, para Assistente;

X

quatro funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-10, para Assistente Técnico;

XI

uma função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-11, para Assistente.

Art. 7º

Mantém os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública na Paraná Esporte:

I

dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-2;

II

um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;

III

um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-4;

IV

seis cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;

V

seis cargos de provimento em comissão de Chefe de Escritório Regional, símbolo 1-C;

VI

seis cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, símbolo 1-C;

VII

cinco cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 2-C;

VIII

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 3-C;

IX

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 5-C;

X

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 6-C;

XI

um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 15-C;

XII

uma função de gestão pública de Assessor Técnico, símbolo FG-5;

XIII

uma função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10;

XIV

cinco funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-11.

Art. 8º

O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Paraná Esporte e as respectivas atribuições estão previstos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 9º

Para a execução da Política Estadual de Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínio, conforme a legislação vigente.

Art. 9º

Para a execução da Política Estadual do Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínios, conforme a legislação vigente, e em articulação com a SEES, que estabelecerá orientações específicas sobre a matéria. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 10

Os programas e projetos que venham a ser definidos para execução das competências estabelecidas nesta Lei poderão ser instituídos por meio de ato emanado do Diretor-Geral da Paraná Esporte, observadas as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Esporte.

Art. 11

Transfere o patrimônio, os saldos financeiro e orçamentário da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET à autarquia Paraná Esporte, nos termos da legislação vigente.

Art. 12

Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 12

Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 13

Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte.

Art. 13

Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 14

O caput do art. 1º da Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de  Estado da Educação e do Esporte - SEED, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011).

Art. 15

O § 2° do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

Art. 16

O caput do inciso IV do art. 36 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – transfere da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED os cargos de  provimento  em  comissão e funções de gestão pública recebidos da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo para a autarquia Paraná Esporte: –

Art. 17

O item 16 da letra A do inciso II do Anexo I da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 16. Paraná Esporte

Art. 18

A alínea "b" do inciso X da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: b) Paraná Esporte

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil anexo266356_63089.2022 - 21

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022