Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 13 de junho de 2022.
A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações.
A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
A Paraná Esporte tem sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná.
o planejamento, organização, implementação da execução e monitoramento da Política Estadual de Esporte, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;
a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a promoção do desenvolvimento humano por meio do Esporte como diretriz básica de atuação, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, mediante:
a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;
a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;
a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;
a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região;
a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia;
a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;
a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;
a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;
a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a atuação como ente consultivo e fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;
a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas, observadas as políticas estabelecidas para a área;
a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva;
o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais de execução de competência da Paraná Esporte; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O regulamento da Paraná Esporte estabelecerá as atribuições, detalhará a execução de suas competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Altera a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública já integrantes da Paraná Esporte:
um cargo de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C, para Chefe de Escritório Regional;
quatro funções de gestão pública de Chefe de Escritório Regional, símbolo FG-10, para Assistente Técnico;
Mantém os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública na Paraná Esporte:
O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública da Paraná Esporte e as respectivas atribuições estão previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Para a execução da Política Estadual de Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínio, conforme a legislação vigente.
Para a execução da Política Estadual do Esporte e dos objetivos previstos nesta Lei, a Paraná Esporte poderá formalizar parcerias com entes públicos ou privados e receber patrocínios, conforme a legislação vigente, e em articulação com a SEES, que estabelecerá orientações específicas sobre a matéria. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
Os programas e projetos que venham a ser definidos para execução das competências estabelecidas nesta Lei poderão ser instituídos por meio de ato emanado do Diretor-Geral da Paraná Esporte, observadas as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Esporte.
Transfere o patrimônio, os saldos financeiro e orçamentário da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET à autarquia Paraná Esporte, nos termos da legislação vigente.
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei.
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte.
Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
O caput do art. 1º da Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011).
O § 2° do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.
O caput do inciso IV do art. 36 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – transfere da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED os cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública recebidos da extinta Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo para a autarquia Paraná Esporte: –
O item 16 da letra A do inciso II do Anexo I da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 16. Paraná Esporte
A alínea "b" do inciso X da letra A do Anexo II da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: b) Paraná Esporte
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil anexo266356_63089.2022 - 21
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado