Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O § 2° do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando limitado até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.