Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Parágrafo único
A Paraná Esporte tem sede e foro na capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná.