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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.

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Art. 2º

Compete à Paraná Esporte: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

o planejamento, organização, implementação da execução e monitoramento da Política Estadual de Esporte, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;

I

a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

a promoção do desenvolvimento humano por meio do Esporte como diretriz básica de atuação, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, mediante:

II

a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

a

formação e transição esportiva;

a

formação e transição esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

b

decisão e excelência esportiva;

b

decisão e excelência esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

c

esporte para a vida toda e readaptação;

c

esporte para a vida toda e readaptação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

III

a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

a promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;

IV

a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;

V

a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;

VI

a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região;

VII

a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia;

VIII

a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;

IX

a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;

X

a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;

XI

a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

a atuação como ente consultivo e fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;

XII

a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas, observadas as políticas estabelecidas para a área;

XIII

a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV

a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva;

XIV

o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV

o apoio institucional para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte;

XV

o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI

a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII

a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais de execução de competência da Paraná Esporte; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVIII

o desempenho de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)