Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os programas e projetos que venham a ser definidos para execução das competências estabelecidas nesta Lei poderão ser instituídos por meio de ato emanado do Diretor-Geral da Paraná Esporte, observadas as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Esporte.