Artigo 2º, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 21095 de 13 de Junho de 2022
Dispõe sobre a estruturação da autarquia Paraná Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Paraná Esporte: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
o planejamento, organização, implementação da execução e monitoramento da Política Estadual de Esporte, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida;
I
a execução da Política Estadual de Esporte e respectivo monitoramento, em todas as suas manifestações, objetivando assegurar condições para a prática permanente do esporte ao longo da vida; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
a promoção do desenvolvimento humano por meio do Esporte como diretriz básica de atuação, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, mediante:
II
a implementação de ações voltadas ao desenvolvimento humano por meio do Esporte, objetivando sensibilizar as pessoas para a importância da prática do Esporte, em alinhamento com as diretrizes estabelecidas pela SEES, mediante: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a
formação e transição esportiva;
a
formação e transição esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
b
decisão e excelência esportiva;
b
decisão e excelência esportiva; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
c
esporte para a vida toda e readaptação;
c
esporte para a vida toda e readaptação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;
III
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
III
a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
a promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social;
IV
a realização de ações visando à promoção do esporte como instrumento de apoio à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, em atenção às diretrizes estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte;
V
a execução, incentivo, apoio e orientação para a realização de atividades e eventos esportivos, na perspectiva da educação, rendimento, lazer e saúde, quer no âmbito da Administração Pública Estadual ou da iniciativa privada, observadas as políticas estabelecidas para a área do esporte; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda;
VI
a formalização de parcerias com entes públicos e privados para consecução de projetos e atividades esportivas ou intersetoriais de interesse público na área do esporte, voltados à promoção do esporte como fator de desenvolvimento humano, social e econômico por meio da geração de emprego e renda, de acordo com as orientações estratégicas da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região;
VII
a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento esportivo regional de acordo com as características da respectiva região, conforme o planejamento realizado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia;
VIII
a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas de ensino superior, assim como entidades técnicas, de classe e de administração do desporto, para formalização de convênios e termos de cooperação para viabilizar a realização de projetos, pesquisas e ações da autarquia, com a interveniência da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
o estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados à sua esfera de competência;
IX
a participação na realização de estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados ao esporte, sempre que solicitado pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X
a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto;
X
a valorização, apoio e incentivo ao esporte amador, por meio da celebração de parcerias com clubes, associações, ligas esportivas e entidades de administração do desporto; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI
a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos;
XI
a execução de políticas públicas com o objetivo de incentivar e oportunizar o desenvolvimento de talentos esportivos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XII
a atuação como ente consultivo e fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas;
XII
a atuação como ente fiscalizador da execução de projetos esportivos apoiados por entes públicos, a fim de verificar a compatibilidade com a política estadual de esportes e a sua conformidade com as metas estabelecidas; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIII
o desenvolvimento de ações para a criação, otimização e modernização de equipamentos e instalações esportivas, observadas as políticas estabelecidas para a área;
XIII
a implementação das inovações relacionadas à modernização e otimização de equipamentos e instalações esportivas decorrentes dos estudos e ações da SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XIV
a implementação de um sistema integrado de informações sobre desenvolvimento e inteligência esportiva;
XIV
o apoio técnico e operacional aos municípios para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte, observadas as diretrizes e orientações estratégicas estabelecidas pela SEES; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XV
o apoio institucional para o fortalecimento da gestão local e regional do esporte;
XV
o desempenho de outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XVI
a promoção das ações necessárias ao cumprimento e aplicação da legislação esportiva no âmbito do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XVII
a reestruturação, ajuste e regulamentação da Justiça Desportiva no âmbito dos eventos oficiais de execução de competência da Paraná Esporte; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XVIII
o desempenho de outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)