Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2019.
Capítulo I
DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ - FET/PR
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais legislações vigentes.
São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, Fundo Estadual do Trabalho e a sigla FET/PR.
O FET/PR será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FET/PR
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
Os recursos financeiros destinados ao FET/PR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PR
despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;
cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Ceter;
despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos participantes representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na Conferência Estadual e dos delegados na Conferência Nacional;
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
É vedada a utilização dos recursos do FET/PR para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
Para a garantia do crédito poderão ser utilizadas as organizações constituídas como: Sociedade de Garantia de Crédito, Associação de Garantia de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip’s, e Cooperativas de Crédito, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
O Estado, através do FET/PR, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, atendendo a critérios e condições aprovados pelo Ceter, no limite da programação orçamentária e financeira do exercício vigente.
É condição para o recebimento dos repasses referidos no art. 4º desta Lei a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores devidamente constituído por lei;
Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho Emprego e Renda;
comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sine.
Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Ceter.
Poderá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal, o órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PR
O FET/PR será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado as seguintes competências:
praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
submeter à apreciação e aprovação do Ceter, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;
encaminhar a prestação de contas anual do FET/PR aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
É permitida a delegação ao Diretor-Geral do órgão das atribuições previstas neste artigo.
Capítulo V
DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CETER
º Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná.
Institui o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - Ceter, subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
deliberar acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda;
deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho dos municípios;
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança;
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
analisar as tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade de criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra;
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
propor alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda, fomentando o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados à elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania;
baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
As competências e atribuições do Ceter respeitarão os limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, estando o Ceter subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto de no mínimo nove e no máximo dezoito membros titulares, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do Governo.
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações e nomeados pelo Governador.
A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 24 (vinte e quatro) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
A função de membro do Ceter não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
O Secretário-Executivo e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
O órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato de antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
A organização e o funcionamento do Ceter serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas, programas, entre outros.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Autoriza a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do fundo, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado