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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Ceter compete: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

I

deliberar acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda;

I

deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

II

apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

II

apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;

III

acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IV

apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;

IV

orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

V

apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho dos municípios;

V

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VI

promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança;

VI

exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VII

analisar as tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade de criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra;

VII

apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

VIII

propor alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda, fomentando o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;

VIII

aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

IX

articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados à elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania;

IX

baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

X

sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;

X

deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XI

acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XII

avaliar previamente propostas de órgãos estaduais a serem encaminhadas ao Governo Federal, ou a organismos internacionais para obtenção de recursos direcionados à capacitação para o trabalho e aperfeiçoamento profissional, ao apoio ao funcionamento do mercado de trabalho e à geração de emprego e renda, de forma a assegurar coerência e compatibilidade entre si; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIII

subsidiar, quando solicitado às deliberações do Conselho Nacional do Trabalho - CNTb; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XIV

aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução Codefat que trata do funcionamento dos conselhos; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XV

homologar o Regimento Interno dos conselhos ou comissões municipais equivalentes; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVI

cumprir as determinações e recomendações constantes da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Codefat e outras correlatas; (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

XVII

requisitar informações referentes à aplicação dos recursos ao órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, quando necessário. (Revogado pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único

As competências e atribuições do Ceter respeitarão os limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, estando o Ceter subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)