Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Ceter compete: (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
I
deliberar acerca da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional do Trabalho, Emprego e Renda;
I
deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
II
apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
II
apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
III
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
III
acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IV
apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
IV
orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
V
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho dos municípios;
V
aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VI
promover e incentivar a modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança;
VI
exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VII
analisar as tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade de criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra;
VII
apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
VIII
propor alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda, fomentando o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associativo;
VIII
aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
IX
articular com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados à elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania;
IX
baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
X
sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
X
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
Parágrafo único
As competências e atribuições do Ceter respeitarão os limites definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, estando o Ceter subordinado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)