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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 1º

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com o Sistema Nacional de Emprego - Sine, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e demais legislações vigentes.

§ 1º

São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná – FET/PR, Fundo Estadual do Trabalho e a sigla FET/PR.

§ 2º

O FET/PR será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – Ceter.