Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É condição para o recebimento dos repasses referidos no art. 4º desta Lei a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:
I
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores devidamente constituído por lei;
II
Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho Emprego e Renda;
III
plano de Ações e Serviços do Sine;
IV
comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sine.
§ 1º
Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
§ 2º
Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Ceter.
§ 3º
Poderá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal, o órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário.