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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

O FET/PR será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado as seguintes competências:

I

exercer a função de ordenador de despesa;

II

praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;

III

autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV

assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;

V

autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;

VI

encaminhar ao Ceter relatório de execução das atividades semestralmente;

VII

submeter à apreciação e aprovação do Ceter, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;

VIII

encaminhar a prestação de contas anual do FET/PR aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;

IX

encaminhar relatório de gestão anual nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 2018.

Parágrafo único

É permitida a delegação ao Diretor-Geral do órgão das atribuições previstas neste artigo.