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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 5º

É condição para o recebimento dos repasses referidos no art. 4º desta Lei a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I

Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores devidamente constituído por lei;

II

Fundo Municipal do Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais do Trabalho Emprego e Renda;

III

plano de Ações e Serviços do Sine;

IV

comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao Sine.

§ 1º

Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR a responsabilidade pela correta utilização, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

§ 2º

Caberá aos municípios que receberem os recursos do FET/PR apresentar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, bem como a utilização dos recursos transferidos, a ser submetido à apreciação do Ceter.

§ 3º

Poderá, sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho Municipal, o órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, quando necessário.