Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto de no mínimo nove e no máximo dezoito membros titulares, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do Governo.
§ 1º
Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações e nomeados pelo Governador.
§ 3º
A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 24 (vinte e quatro) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
§ 4º
A função de membro do Ceter não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
§ 5º
O Secretário-Executivo e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
§ 6º
O órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
§ 7º
Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 8º
O mandato de cada representante é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 9º
No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato de antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.