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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto de no mínimo nove e no máximo dezoito membros titulares, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do Governo.

§ 1º

Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações e nomeados pelo Governador.

§ 3º

A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 24 (vinte e quatro) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

§ 4º

A função de membro do Ceter não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 5º

O Secretário-Executivo e seu substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.

§ 6º

O órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

§ 7º

Às Superintendências Regionais do Trabalho, representantes do Governo Federal, caberá uma representação nos conselhos instituídos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 8º

O mandato de cada representante é de quatro anos, permitida a recondução.

§ 9º

No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato de antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.