Artigo 3º, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do FET/PR serão aplicados em:
I
despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;
II
fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a
instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b
conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;
c
cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d
promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e
promover a orientação e a qualificação profissional;
f
prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;
g
fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h
outras ações a serem estabelecidas no Plano Estadual de Ações e Serviços;
III
promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV
assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associativo;
V
programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Ceter;
VI
despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;
VII
despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;
VIII
despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos participantes representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na Conferência Estadual e dos delegados na Conferência Nacional;
IX
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
X
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
XI
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.
§ 1º
É vedada a utilização dos recursos do FET/PR para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
§ 2º
Para a garantia do crédito poderão ser utilizadas as organizações constituídas como: Sociedade de Garantia de Crédito, Associação de Garantia de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip’s, e Cooperativas de Crédito, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.