Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FET/PR:
I
dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;
II
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III
os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV
os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V
o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI
recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
VII
doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
Os recursos financeiros destinados ao FET/PR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.