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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FET/PR serão aplicados em:

I

despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Estado do Paraná;

II

fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:

a

instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b

conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de obra;

c

cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;

d

promover à certificação profissional, por meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;

e

promover a orientação e a qualificação profissional;

f

prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de escravo;

g

fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

h

outras ações a serem estabelecidas no Plano Estadual de Ações e Serviços;

III

promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;

IV

assessoramento técnico ao trabalho autônomo, auto gestionário ou associativo;

V

programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo Ceter;

VI

despesas com o funcionamento do Ceter, exceto as de pessoal;

VII

despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de trabalho e conferências;

VIII

despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos participantes representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada na Conferência Estadual e dos delegados na Conferência Nacional;

IX

aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

X

reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

XI

desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

§ 1º

É vedada a utilização dos recursos do FET/PR para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.

§ 2º

Para a garantia do crédito poderão ser utilizadas as organizações constituídas como: Sociedade de Garantia de Crédito, Associação de Garantia de Crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip’s, e Cooperativas de Crédito, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.