Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019
Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FET/PR será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Ceter, cabendo ao Secretário de Estado as seguintes competências:
I
exercer a função de ordenador de despesa;
II
praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
III
autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV
assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V
autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI
encaminhar ao Ceter relatório de execução das atividades semestralmente;
VII
submeter à apreciação e aprovação do Ceter, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;
VIII
encaminhar a prestação de contas anual do FET/PR aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
IX
encaminhar relatório de gestão anual nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 13.667, de 2018.
Parágrafo único
É permitida a delegação ao Diretor-Geral do órgão das atribuições previstas neste artigo.