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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 19847 de 29 de Abril de 2019

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FET/PR:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;

II

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

III

os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV

os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V

o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI

recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

VII

doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;

VIII

outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único

Os recursos financeiros destinados ao FET/PR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.