Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2016.
A concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná obedecerá ao disposto nesta Lei.
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à servidora gestante a partir do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação ou a partir da data do nascimento da criança, mediante requerimento da servidora.
Para a concessão da licença à gestante, a servidora interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
nos casos de requerimento de licença anterior ao parto, atestado médico, no qual deverá constar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o período gestacional; ou
nos casos de requerimento de licença posterior ao parto, fotocópia da certidão de nascimento do recém-nascido.
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
A partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, necessitando a servidora de afastamento para tratamento de saúde por qualquer doença, impõe-se a concessão de licença à gestante, e não licença para tratamento de saúde.
É assegurada à servidora gestante a prorrogação da licença por sessenta dias, sem prejuízo da integralidade do subsídio ou da remuneração respectiva.
A prorrogação de que trata este artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença, desde que solicitada pela interessada.
No período de prorrogação de que trata este artigo, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do benefício.
É assegurada a prorrogação de que trata este artigo às servidoras que estejam gozando de licença à gestante na data da promulgação desta Lei.
Caso não opte pela prorrogação prevista no art. 4º desta Lei, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
À servidora que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença à gestante ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de abandono do filho.
A regra disposta no § 1º deste artigo se aplica independentemente do regime de trabalho da genitora, se celetista ou estatutária.
Aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Quando o servidor for o único adotante ou quando adotar em conjunto com pessoa detentora de licença igual ou inferior a trinta dias, a licença será de:
Poderá ser concedido ao servidor ou à servidora adotante horário especial durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias posteriores à adoção, obrigatoriamente no contraturno de instituição de ensino ou creche em que a criança esteja matriculada.
A concessão do horário especial previsto neste artigo depende de comprovação de que a criança não esteja mantida em instituição de ensino, creche ou similar no horário de ausência do servidor adotante ao trabalho.
A concessão do horário especial previsto neste artigo está vinculada à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano após o término da concessão.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado