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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 6º

À servidora que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:

I

de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de zero a trinta dias;

II

de noventa dias, se a criança tiver de dois meses incompletos a seis meses;

III

de sessenta dias, se a criança tiver de sete meses incompletos a dois anos;

IV

de trinta dias, se a criança tiver três anos incompletos a seis anos.

§ 1º

A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.

§ 2º

Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva.