Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
À servidora que adotar ou tiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença nos seguintes prazos:
I
de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver de zero a trinta dias;
II
de noventa dias, se a criança tiver de dois meses incompletos a seis meses;
III
de sessenta dias, se a criança tiver de sete meses incompletos a dois anos;
IV
de trinta dias, se a criança tiver três anos incompletos a seis anos.
§ 1º
A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
§ 2º
Considera-se a idade da criança à época de sua entrega à mãe adotiva.