Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à servidora gestante a partir do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação ou a partir da data do nascimento da criança, mediante requerimento da servidora.
§ 1º
Para a concessão da licença à gestante, a servidora interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I
nos casos de requerimento de licença anterior ao parto, atestado médico, no qual deverá constar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o período gestacional; ou
II
nos casos de requerimento de licença posterior ao parto, fotocópia da certidão de nascimento do recém-nascido.
§ 2º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 3º
No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.