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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 4º

É assegurada à servidora gestante a prorrogação da licença por sessenta dias, sem prejuízo da integralidade do subsídio ou da remuneração respectiva.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença, desde que solicitada pela interessada.

§ 2º

No período de prorrogação de que trata este artigo, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do benefício.

§ 3º

É assegurada a prorrogação de que trata este artigo às servidoras que estejam gozando de licença à gestante na data da promulgação desta Lei.