Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurada à servidora gestante a prorrogação da licença por sessenta dias, sem prejuízo da integralidade do subsídio ou da remuneração respectiva.
§ 1º
A prorrogação de que trata este artigo será concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença, desde que solicitada pela interessada.
§ 2º
No período de prorrogação de que trata este artigo, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do benefício.
§ 3º
É assegurada a prorrogação de que trata este artigo às servidoras que estejam gozando de licença à gestante na data da promulgação desta Lei.