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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias à servidora gestante a partir do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação ou a partir da data do nascimento da criança, mediante requerimento da servidora.

§ 1º

Para a concessão da licença à gestante, a servidora interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

I

nos casos de requerimento de licença anterior ao parto,  atestado médico, no qual deverá constar o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o período gestacional; ou

II

nos casos de requerimento de licença posterior ao parto, fotocópia da certidão de nascimento do recém-nascido.

§ 2º

No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

§ 3º

No caso de aborto atestado por médico, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.