Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.
§ 1º
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença à gestante ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de abandono do filho.
§ 2º
A regra disposta no § 1º deste artigo se aplica independentemente do regime de trabalho da genitora, se celetista ou estatutária.
§ 3º
Aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º
Quando o servidor for o único adotante ou quando adotar em conjunto com pessoa detentora de licença igual ou inferior a trinta dias, a licença será de:
I
120 (cento e vinte dias), se a criança tiver de zero a trinta dias;
II
noventa dias, se a criança tiver de dois meses incompletos a seis meses;
III
sessenta dias, se a criança tiver de sete meses incompletos a dois anos;
IV
trinta dias, se a criança tiver três anos incompletos a seis anos.