Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná obedecerá ao disposto nesta Lei.