Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá ser concedido ao servidor ou à servidora adotante horário especial durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias posteriores à adoção, obrigatoriamente no contraturno de instituição de ensino ou creche em que a criança esteja matriculada.
§ 1º
A concessão do horário especial previsto neste artigo depende de comprovação de que a criança não esteja mantida em instituição de ensino, creche ou similar no horário de ausência do servidor adotante ao trabalho.
§ 2º
A concessão do horário especial previsto neste artigo está vinculada à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano após o término da concessão.