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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 3º

A partir da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação, necessitando a servidora de afastamento para tratamento de saúde por qualquer doença, impõe-se a concessão de licença à gestante, e não licença para tratamento de saúde.