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Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos.

§ 1º

Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor o gozo de licença por todo o período da licença à gestante ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de abandono do filho.

§ 2º

A regra disposta no § 1º deste artigo se aplica independentemente do regime de trabalho da genitora, se celetista ou estatutária.

§ 3º

Aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

§ 4º

Quando o servidor for o único adotante ou quando adotar em conjunto com pessoa detentora de licença igual ou inferior a trinta dias, a licença será de:

I

120 (cento e vinte dias), se a criança tiver de zero a trinta dias;

II

noventa dias, se a criança tiver de dois meses incompletos a seis meses;

III

sessenta dias, se a criança tiver de sete meses incompletos a dois anos;

IV

trinta dias, se a criança tiver três anos incompletos a seis anos.