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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Caso não opte pela prorrogação prevista no art. 4º desta Lei, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.