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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18926 de 21 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de licenças à gestante, ao adotante e paternidade aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Poderá ser concedido ao servidor ou à servidora adotante horário especial durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias posteriores à adoção, obrigatoriamente no contraturno de instituição de ensino ou creche em que a criança esteja matriculada.

§ 1º

A concessão do horário especial previsto neste artigo depende de comprovação de que a criança não esteja mantida em instituição de ensino, creche ou similar no horário de ausência do servidor adotante ao trabalho.

§ 2º

A concessão do horário especial previsto neste artigo está vinculada à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano após o término da concessão.