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Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012

Cria a Comissão Estadual da Verdade no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica criada a Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU.

Art. 2º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná tem como finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no Estado do Paraná no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988 e contribuir com a Comissão Nacional da Verdade na consecução de seus objetivos previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná será composta por 07 (sete) membros de notório saber com atuação na área de Direitos Humanos, indicados e designados pelo Governador do Estado do Paraná, sendo 01 (um) destes, obrigatoriamente, pertencente ou indicado pelo Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça.

§ 1º

Não poderão integrar a Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná aqueles que:

I

exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II

não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão Estadual da Verdade;

III

estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do Poder Público.

§ 2º

A participação na Comissão Estadual da Verdade no Estado do Paraná será considerada de serviço público relevante e honorífico pela concretização do Estado Democrático de Direitos e promoção dos Direitos Humanos.

Art. 4º

Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado pela Comissão Nacional da Verdade, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único

A extinção da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná prevista no caput deste artigo poderá, excepcionalmente, ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, mediante justificativa da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná.

Art. 5º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverá atender as solicitações da Comissão Nacional da Verdade e prestar todos os subsídios necessários para o exame e esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988.

Art. 6º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná, com a finalidade de exercer suas competências, descritas no artigo 2º desta Lei, poderá:

I

receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II

requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III

convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV

determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações documentos e dados;

V

promover audiências públicas;

VI

requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;

VII

promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII

requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º

As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.

§ 2º

A Comissão Estadual da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 7º

Todas as informações coletadas pela Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverão ser encaminhadas à Comissão Nacional da Verdade.

Art. 8º

As requisições da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná deverão ser atendidas, com urgência, por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 9º

A Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos, instituições e movimentos sociais, e especialmente com:

I

Ministério Público Federal;

II

Ministério Público do Estado do Paraná;

III

Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Paraná;

IV

Fórum Paranaense de Resgate da Verdade, Memória e Justiça;

V

Arquivo Público Nacional e do Estado do Paraná;

VI

Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VII

Universidades sediadas no Estado do Paraná;

VIII

Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;

IX

Comissão de Direitos Humanos e da Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

X

Grupo Tortura Nunca Mais – Paraná.

XI

Observatório para Resgate da Verdade, Memória e Justiça da Universidade Federal do Paraná.

Art. 10

As atividades da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

Art. 11

A Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos prestará todo apoio administrativo a Comissão Estadual da Verdade do Estado do Paraná para o exercício de suas atribuições, inclusive com a disponibilização de estagiários.

Art. 12

A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17362 de 27 de Novembro de 2012